REGIMENTO INTERNO

CONSELHO GESTOR DA APA VÁRZEA DO RIO TIETÊ
aprovado pelo Plenário na 2ª Reunião Ordinária
realizada em 28/05/2009

 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA APA VÁRZEA DO RIO TIETÊ

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1°  A Área de Proteção Ambiental Várzea do Rio Tietê, criada pela Lei Estadual 5.598, de 06 de fevereiro de 1997, foi regulamentada pelo Decreto Estadual 42.837, de 03 de fevereiro de 1998 e regida pelo disposto na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000 e seu  Regulamento, Decreto 4.340 de 22 agosto de 2002.

Art. 2°  Este Regimento Interno, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Gestor, observará o disposto no Decreto Estadual N° 48.149 de Outubro de 2003 e Resolução SMA 26 de 21 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3°  O Conselho Gestor tem como objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da Área de Proteção Ambiental, bem como implementar planos, programas, políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio ambiente e o disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art 4°  São atribuições do Conselho Gestor:
     I -    elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    II -    acompanhar a elaboração, implementação e revisão do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental, garantindo seu caráter participativo;
   III -    propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da APA da Várzea do Rio Tietê;
  IV -    buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
   V -    promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
  VI -    promover a articulação com os Municípios cujas atividades possam interferir nos objetivos dessa APA e nos recursos naturais nela existentes, com o propósito de compatibilizarem-se os planos e programas desses Municípios com as necessidades de conservação dessa Unidade de Conservação;
 VII -     manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental no território da Unidade de Conservação;
VIII -    propor a redução das desconformidades, segundo solução técnica exigida pela Secretaria de Meio Ambiente, e medidas de compensação ambiental à empreendimentos ou atividades de significativo impacto na Unidade de Conservação;
  IX -    Fiscalizar o cumprimento das exigências ambientais definidas para os empreendimentos ou atividades de significativo impacto, nas diversas etapas do licenciamento ambiental;
   X -    acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto na Unidade de Conservação;
  XI -    fomentar a fiscalização integrada, de forma a proteger os atributos da APA;
 XII -    avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas.
XIII -    promover as articulações necessárias para garantir o reassentamento das populações a serem realocadas em áreas apropriadas;
XIV -    solicitar informações dos órgãos públicos, cujas atuações interferem direta ou indiretamente na APA;
XV -    Elaborar e aprovar o Relatório de Qualidade Ambiental dessa APA.

CAPÍTULO III
 DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 5°  O Conselho Gestor tem a seguinte estrutura:
 I -    Plenário;
II -    Presidência;
III -    Secretaria Executiva;
IV -    Câmaras Técnicas
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6°  O Conselho Gestor será composto por representantes dos Municípios abrangidos pela APA, dos Órgãos e Entidades da administração Estadual e da Sociedade Civil.

Art. 7°  O Conselho Gestor da APA é integrado paritariamente por 24 membros titulares e 24 membros suplentes, a saber:
          I.    06 representantes do Governo do Estado, que indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes;
         II.    06 representantes dos Municípios, que compõem a APA, indicados pelos Prefeitos, sendo 01 membro titular de um município e seu suplente de outro município;
        III.    12 representantes da Sociedade Civil organizada, eleitos entre seus pares, em reunião a ser convocada para esse fim.
§ 1º  A renovação do Conselho se dará a cada dois anos, sendo indicados os representantes do Estado e eleitos os representantes da Sociedade Civil.
§ 2º  Os membros do Conselho poderão ser re-eleitos por igual período. As atividades e participações no Conselho serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

CAPÍTULO IV
 DA PRESIDÊNCIA, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DOS MEMBROS DO CONSELHO, DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DO PLENÁRIO

SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8°  O Conselho Gestor será presidido por representante do Órgão Ambiental Estadual.

Art. 9°  São atribuições da Presidência.
I - Representar ativa e passivamente o Conselho da Área de Proteção Ambiental;
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias;
III - Estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das manifestações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
IV - Resolver as questões de ordem nas reuniões da Plenária;
 V - Votar como membro do conselho gestor e exercer o voto de qualidade;
VI - Adotar medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;
VII - Convocar reuniões extraordinárias do Plenário;
VIII - Assinar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as deliberações do plenário;
IX - Dar publicidade às decisões do Conselho Gestor através, bem como, autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10.  Secretaria Executiva será exercida por membro eleito do plenário, tendo mandato de dois anos.
Art. 11.  São atribuições da Secretaria Executiva:
I – Coordenar a realização das reuniões, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor e dar suporte as Câmaras Técnicas;
II – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e dar encaminhamento as suas manifestações, recomendações, propostas e consultas;
a) Organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
b) Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
c) Elaborar as atas e memórias das reuniões do plenário;
d) Acompanhar e manter atualizado o cadastro dos membros do Conselho;
e) Preparar relatórios periódicos da atuação do Conselho.
III - Assinar, em conjunto com a Presidência, as deliberações do plenário;
IV – Credenciar, a partir de solicitação dos membros do Conselho Gestor, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões com direito a voz.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 12.  Compete aos membros do Conselho Gestor:
I – Discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;
II - Apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Conselho;
III - Pedir vistas de documentos, justificando seu pedido  formalmente ao Presidente;
IV – Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente por no mínimo 1/3 dos membros;
V - Assinar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as deliberações do plenário;
VI – indicar pessoas ou representantes de entidades públicas, privadas e sociedade civil, para participar de reuniões do conselho, com direito à voz e sem direito a voto;
VII – propor a criação de câmaras técnicas;
VIII – votar e ser votado para as funções previstas no regimento interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 13.  As Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar, emitir parecer e resumo sobre assuntos específicos que lhe forem encaminhados pelo Plenário, e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de pareceres.

Art. 14.  Serão criadas por deliberação do Plenário, tendo o prazo de funcionamento e suas atividades especificadas no ato de sua criação.

Art. 15.  Serão compostas por membros do Conselho, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto.

Art. 16.  Os integrantes das Câmaras Técnicas serão indicados no ato da sua criação.
Art. 17.  As Câmaras técnicas terão um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva.

Art. 18.  É competência de cada uma das Câmaras Técnicas:
I – elaborar a agenda das reuniões, em conjunto com a Secretaria Executiva;
II – elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho Propostas e Projetos, a serem submetidos à aprovação da Plenária;
III – elaborar memórias das reuniões e designar um relator;
IV – convidar especialistas para assessorá-la, caso haja necessidade.

Art. 19.  As Câmaras Técnicas buscarão o entendimento por consenso, devendo ser encaminhado ao Plenário.  

Art. 20.  Compete ao coordenador da Câmara Técnica:
I – Dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho, sob a assessoria da Secretaria Executiva;
II – Convocar e coordenar as reuniões da Câmara;
III – Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
IV – Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
V – Estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
VI – Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
VII – Solicitar, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
VIII – Adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
IX – Encaminhar os resultados de suas discussões ao Plenário do Conselho;

SEÇÃO V
DO PLENÁRIO
Art. 21.  Compete ao Plenário:
I – ser a instância superior e soberana das decisões do Conselho;
II - analisar e manifestar-se sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
III – discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho;
IV - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo;
V - dar pareceres sobre processos de licenciamento de obra ou atividade de significativo impacto ambiental.
VI – Criar Câmaras Técnicas para fins específicos;
VII – aprovar a sistematização para a regulamentação das eleições dos membros da Sociedade Civil.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 22.  O Conselho reunir-se-á de forma ordinária bimestralmente, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por deliberação do Plenário.
Art. 23.  As reuniões do Conselho serão públicas e com pauta preestabelecida no ato da convocação.

Art. 24.  As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas com a presença de maioria simples de primeira chamada, e em segunda chamada, após 15 minutos, com a presença de 1/3 dos membros garantida a participação de todos os segmentos.
Art. 25.  Os convidados para participarem das plenárias do Conselho Gestor, terão direito à voz, sem direito a voto, desde que previamente credenciados, antes do início de cada reunião.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho estabelecerá o número máximo de inscritos e o tempo máximo de cada fala, de modo a permitir que todos os inscritos credenciados tenham acesso à palavra, garantindo a participação de todos.
Art. 26.  As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 7 dias para reuniões ordinárias e 3 dias para reuniões extraordinárias;
Art. 27.  A convocatória para a reunião deverá indicar expressamente a pauta, data, hora e local em que será realizada a reunião.
Parágrafo Único  A convocação será dirigida a todos os membros titulares e suplentes.

Art. 28.  Em caso de ausência injustificada de representante (titular ou suplente), em 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) alternadas, a entidade será comunicada para providenciar a substituição do respectivo representante.

Art. 29.  As manifestações do Conselho serão preferencialmente consensuais ou na impossibilidade serão tomadas por maioria dos votos dos presentes. 

Art. 30.  O Presidente por solicitação justificada por qualquer membro do Conselho, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, e adiar, por deliberação do plenário, a discussão de qualquer matéria submetida ao Conselho. 

Art. 31.  Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos membros do Conselho para aprovação na reunião subseqüente.

Art. 32.  A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da pauta do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho presentes, e será pautada na próxima reunião. 

Art. 33.  As Alterações do Regimento Interno somente poderão ser apreciadas pelo Conselho, mediante a apresentação de propostas previamente formalizadas, que o altere ou reforme, assinada por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho.
§ 1º - As propostas serão apresentadas nas reuniões ordinárias.
§ 2º - O quorum mínimo para deliberar as alterações será de 50% mais um e sua aprovação se dará por no mínimo 2/3 dos presentes.

Art. 34.  Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Gestor, em 28, de maio de 2009.